Os contribuintes que desejarem ingressar no Refis da Crise, cuja reabertura foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff (MP 615/13 convertida na Lei nº 12.865/13), poderão fazer a opção até 31/12/2013.
As regulamentações estão contidas na portaria conjunta nº 7 (RFB/PGFN), entretanto, vale lembrar que somente as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, é que podem ser objeto do parcelamento especial, com exceção das Instituições Financeiras e Seguradoras que poderão parcelar débitos (PIS e Cofins), vencidos até 31 de dezembro de 2012 (diga-se de passagem, uma afronta ao princípio da isonomia).
Não podemos esquecer que na ocasião do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, quando os contribuintes diligenciaram-se para efetuarem a consolidação de seus débitos, foram-lhes apresentadas parcelas cujos valores mostraram-se insuportáveis, mesmo optando pelo prazo máximo (180 meses), tornando o compromisso mera intenção.
Tais fatos ocorreram, tanto por problemas operacionais da Receita Federal do Brasil, como pela falta de um estudo organizado e sistemático por parte do contribuinte sobre seus débitos, fazendo com que, na prática, ocorresse uma confissão formal do débito indistintamente, validando débitos prescritos e/ou inexigíveis, além de deixar de aplicar reduções previstas na Lei, gerando prestações superiores às corretas.
Que, diante da última e desastrosa consolidação de débitos, o assunto Refis da Crise requer atenção especial, para que o contribuinte efetue de forma segura e eficaz, a adesão ao novo programa de refinanciamento de dívida fiscal, expurgando débitos indevidos.
Fonte: Consultoria Fiscal